Tributos e Contribuições Federais - Conversão da Medida Provisória nº 675/2015 em lei
O Governo Federal converteu em lei, com emendas, a Medida Provisória nº 675/2015.
Referida conversão se deu através da Lei nº 13.169/2015 (DOU 07/10/2015), que dentre outras providências, alterou:
a) o art. 3º da Lei nº 7.689/1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) nos seguintes percentuais:
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Pessoas jurídicas sujeitas |
Alíquota majorada |
Período de Vigência |
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- Seguros privados; - Capitalização; - Bancos de qualquer espécie; - Distribuidoras de valores mobiliários; - Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; - Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; - Sociedades de crédito imobiliário; - Administradoras de cartões de crédito; - Sociedades de arrendamento mercantil; - Associações de poupança e empréstimo. |
20% |
1º/09/2015 a 31/12/2018 |
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15% |
A partir de 1º/01/2019 |
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- Cooperativas de crédito |
17% |
1º/10/2015 a 31/12/2018 |
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15% |
A partir de 1º/01/2019 |
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- Demais pessoas jurídicas |
9% |
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b) Foram reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
c) O caput do art. 4º da Lei nº 12.715/2012, para estabelecer que a União facultará às pessoas físicas, a partir do anocalendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços ao Pronon e ao Pronas/PCD (arts. 1º a 3º da Lei nº 12.715/2012), previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias.
A íntegra da Lei nº 13.169/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - opção: Diário Oficial.