Tributos e Contribuições Federais - Promovidas diversas alterações na legislação tributária federal

O Governo Federal promoveu, através da Medida Provisória nº 694/2015 (DOU - Ed. Extra de 30.09.2015), diversas alterações na legislação tributária federal, dentre as quais destacamos:

I - A alteração do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 estabelecendo que, a partir de 1º.01.2016, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

II - a alteração do art. 8º, § 15, da Lei nº 10.865/2004 para estabelecer que na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep/Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente, 1,11% e 5,02%, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016. Lembra-se que anteriormente essas alíquotas seriam, respectivamente, de 0,54% e 2,46% (redação dada pela Lei nº 12.859/2013).

A íntegra da Media Provisória 694/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - opção: Diário Oficial.