IRPF – Alíquotas do ganho de capital auferido por pessoa física - Majoração

O Governo Federal promoveu, por meio da Medida Provisória nº 692/2015 (DOU 23/09/2015 - edição extra), diversas alterações na legislação tributária federal.

Dentre essas alterações, a partir de 1º/01/2016, a incidência de imposto sobre a renda das pessoas físicas na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, passa a obedecer a seguinte tabela:

Ganho de capital  Alíquota

até R$ 1.000.000,00

15%

de R$ 1.000.000,01 a R$ 5.000.000,00

20%

de R$ 5.000.000,01 a R$ 20.000.000,00

25%

acima de R$ 20.000.000,00

30%

 

Foram, também, incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 21 da Lei nº Lei nº 8.981/1995, os quais estabelecem que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do IRPF de acordo com a tabela acima transcrita, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Nessa hipótese, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica, possuída por pessoa física;

c) o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo não Circulante sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, com a aplicação das alíquotas mencionadas acima observados os § 3º e 4º do art. 21, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Veja a íntegra da Medida Provisória nº 692/2015 no menu: Área do Cliente Objetiva - opção: Diário Oficial.