Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público - Instituição

O Conselho Nacional do Ministério Público, instituiu, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público

Referida medida se deu por meio da Portaria CNMP nº 127/2015 (DOU 24/09/2015), a qual se encontra disponível para consulta no menu: Área do Cliente Objetiva - opção: Diário Oficial.

 

Portaria CNMP nº 127, de 25/08/2015 - DOU de 24/09/2015 

Dispõe sobre a criação de Carteira de Identidade Especial para os Conselheiros do CNMP.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 16ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001568/2014-51; 

Considerando a necessidade de criação de carteira de identificação dos Conselheiros Nacionais do Ministério Público; 

Considerando a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal; e 

Considerando que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos, bem como facilita o seu emprego nos processos administrativos e judiciais eletrônicos, Resolve: 

Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público, na forma desta Resolução. 

 Art. 2º O Conselho Nacional do Ministério Público deverá adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus conselheiros, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação. 

 Art. 3º Deverá constar da carteira de identidade funcional dos conselheiros o prazo de validade, compatível com a data prevista para o término do mandato. 

 Art. 4º Na carteira de identidade funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá constar a seguinte inscrição: 

  "Aos Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público".  

 Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, de modo a permitir maior economia e celeridade. 

 Art. 6º As especificidades técnicas do documento de identificação e seu respectivo leiaute constarão do Anexo I desta Resolução. 

 Art. 7º Fica instituído modelo de distintivo de lapela ou bóton, que poderá ser usado pelos conselheiros, com as especificações técnicas e leiaute constantes do Anexo II desta Resolução. 

 Art. 8º Fica sem efeito a Portaria CNMP-PRESI nº 32, de 16 de abril de 2012. 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS 

Presidente do Conselho 

ANEXO I

I - Especificidades técnicas 

 A Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro Nacional do Ministério Público deverá conter os seguintes elementos: 

 a) O título "Identidade Funcional de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público"; 

 b) Brasão da República; 

 c) O texto: "Ao titular desta identidade funcional são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei a membros do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 11.372/2006), dentre elas: o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização (art. 42 da Lei nº 8.625/1993); o ingresso e trânsito livres em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (art. 41, VI, c, da Lei nº 8.625/1993); e a requisição de auxílio de força policial, para o exercício de suas atribuições, nos procedimentos de sua competência (art. 8º, da LC nº 75/1993)." 

 d) A frase "Válida em todo o território nacional"; 

 e) Órgão emitente; 

 f) Nome do Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público; 

 g) Cargo ocupado, matrícula, data de ingresso e validade; 

 h) Fotografia em cores; 

 i) Assinatura do conselheiro; 

 j) Número da Carteira de Identidade e respectivo órgão expedidor; 

 l) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 

 m) Filiação; 

 n) Naturalidade; 

 o) Data de nascimento; 

 p) Informação do tipo sanguíneo; 

 r) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento; 

 s) Cor vermelha; 

 t) Fabricação em material de PVC; e 

 u) Existência de chip compatível com a certificação digital. 

 A Carteira de Identidade de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público deverá ter 8,5 (oito vírgula cinco) centímetros de largura por 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros de altura.