Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT - Regulamentação de dispositivos
O Governo Federal regulamentou, por meio do Decreto nº 8.510/2015, dispositivos que tratam do Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT.
De acordo com a referida regulamentação, a atualização monetária a que se referem o art. 14 da Medida Provisória nº 685/2015, o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529/2011, e o art. 3º da Medida Provisória nº 687/2015, poderá ser fixada:
I - por ato do Ministro de Estado da Fazenda, quanto às taxas a que se referem os incisos IV e XI do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015;
II - por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o órgão ou a entidade que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência do tributo, quanto às taxas a que se referem os incisos I a III e incisos V a X do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015;
III - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça, quanto às taxas instituídas no art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011 ;
IV - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente, quanto às taxas e os preços a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 2015; e
V - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, quanto à contribuição a que se refere o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001
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