Empresas enquadradas no Simples Nacional - Resolução CGSN nº 94/2011 - Alteração
O Comitê Gestor do Simples Nacional alterou, por meio da Resolução nº 122/205 (DOU 01/09/2015), a Resolução CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Dentre as alterações promovidas pela mencionada Resolução, destacamos:
I - Não compõem a receita bruta:
a) a venda de bens do ativo imobilizado;
b) os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo;
II - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal bem como as gorjetas, compõem a receita bruta.
III - se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º, art. 3º, da Resolução CGSN nº 94/2011;
IV - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis é aquela tributada na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 do art. 25-A, todos da Resolução CGSN nº 94/2011.
V - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
a) entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a.1) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
a.2) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
a.3) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
b) emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
c) prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
VI - Para fins do microempreendedor individual (MEI), foram suprimidas da lista de atividades permitidas constantes do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94/2011 as seguintes ocupações:
|
Ocupação |
CNAE |
Descrição Subclasse CNAE |
ISS |
ICMS |
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Guarda-costas |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
S |
N |
|
Segurança independente |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
S |
N |
|
Vigilante independente |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
S |
N |
A íntegra da Resolução CGSN nº 122/2015 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.