Programa Seguro Desemprego – Empegados Domésticos – Critérios para requerimento e habilitação
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT regulamentou, por meio da Resolução Codefat nº 754/2015 (DOU de 28/08/2015), os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015.
De acordo com a norma em referência, terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para fins de comprovação do vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
b) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
c) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
d) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Essas declarações serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
Veja a íntegra da Resolução nº 754/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.