CLT, art. 235-C - Motoristas - Jornada de Trabalho - Extensão a determinados operadores de automotores

O Governo Federal publicou a Lei nº 13.154/2015 (DOU 31/07/2015) para acrescentar o § 7º ao art. 235-C da CLT, o qual estabelece que a jornada jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

Com a referida alteração, a referida jornada de trabaçho passa a ser aplicada também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.

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