Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT - Instituição

A Presidente da República instituiu, por meio da Media Provisória nº 685/2015, o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT  que permite ao sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

O requerimento para adesão ao Prorelit deverá ser apresentado até 30.09.2015, observadas as seguintes condições:

a) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação, até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento; e

b) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL.

O referido requerimento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos art. 348, art. 353 e art. 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

A íntegra da Medida Provisória nº 685/2015 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.