IRPF/IRRF - Tabela Progressiva mensal - Conversão da MP 670/2015 em lei
A Presidente da República sancionou a Lei nº 13.149/2015 (DOU 22/07/2015) resultante da conversão da MP 670/2015, com emendas.
Dessa forma, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015, a tabela progressiva mensal para fins de apuração do imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a seguinte:
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Base de Cálculo do (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir IR (R$) |
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Até 1.903,98 |
--- |
--- |
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De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
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De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
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De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
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Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Foram alterados também o valor da dedução a título de dependente, que passou a ser de R$ 189,59, para fins da apuração do IRRF mensal, e de R$ 2.275,08, para fins da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual;
A íntegra da Lei nº 13.149/2015 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário oficial.