RFB publica Soluções de Consulta Cosit
A Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 20/11/2014 as soluções de consulta COSIT abaixo transcrita versando sobre Parcelamento, contribuições sociais previdenciárias, IRPJ, COFINS, Simples Nacional etc.
Transcrevemos abaixo as ementas dessas soluções de consulta.
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Tipo do ato |
Nº do ato |
Órgão |
Publicação |
Ementa |
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Solução de Consulta |
318 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, de 2004. PARCELA DE ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTAS. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCLUSÃO. Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2004, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 19. |
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Solução de Consulta |
315 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: EMPREITADA. FORMA DE CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO. A retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, qualquer que seja a forma de contratação. A contratada que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada e realizar o destaque do valor a ser retido na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços não infringe o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, nos termos previstos pelo § 2º do art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de a contratante desconsiderar o valor destacado de retenção no momento da quitação dos serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 116 e 126. |
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Solução de Consulta |
311 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA. VENDA. GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. Os ganhos registrados em favor de distribuidora de gás natural, em um dado período de apuração da Cofins, decorrentes de vendas efetuadas em cumprimento da cláusula Take or Pay, sem a correspondente entrega do produto ao comprador, no transcurso do aludido período de apuração, devem ser reconhecidos como receitas abrangidas no âmbito de incidência dessa contribuição: (a) no momento em que se der a entrega posterior do produto (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador configura crédito em seu favor, a ser utilizado em momento futuro); ou (b) no momento em que registrado o ganho, independentemente do implemento de condição futura (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador não configura crédito em seu favor, para utilização futura). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA. VENDA. GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. Os ganhos registrados em favor de distribuidora de gás natural, em um dado período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes de vendas efetuadas em cumprimento da cláusula Take or Pay, sem a correspondente entrega do produto ao comprador, no transcurso do aludido período de apuração, devem ser reconhecidos como receitas abrangidas no âmbito de incidência dessa contribuição: (a) no momento em que se der a entrega posterior do produto (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador configura crédito em seu favor, a ser utilizado em momento futuro); ou (b) no momento em que registrado o ganho, independentemente do implemento de condição futura (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador não configura crédito em seu favor, para utilização futura). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º. |
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Solução de Consulta |
310 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. OBRIGATORIEDADE. A previsão do produto dentre as commodities relacionadas no Anexo I da IN RFB nº 1.312, de 2012, e, cumulativamente, sujeito a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais reconhecidas internacionalmente, listadas no Anexo III da mesma IN, obriga à utilização do método PECEX para arbitramento dos preços praticados nas operações de exportação para pessoa vinculada, a partir do ano-calendário de 2013, estando vedada a livre utilização de outros métodos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430 de 27 de setembro de 1996, arts. 19 e 19-A, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 22 a 25, art. 30, §2º e art. 34, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014 |
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Solução de Consulta |
309 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. OBRIGATORIEDADE. A previsão do produto dentre as commodities relacionadas no Anexo I da IN RFB nº 1.312, de 2012, e, cumulativamente, sujeito a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais reconhecidas internacionalmente, listadas no Anexo III da mesma IN, ainda que a cotação se refira ao produto base ou similar, obriga à utilização do método PECEX para arbitramento dos preços praticados nas operações de exportação para pessoa vinculada, a partir do ano-calendário de 2013, observados os ajustes necessários, estando vedada a livre utilização de outros métodos. DISPOSITIVOS: Lei nº 9.430 de 27 de setembro de 1996, arts. 19 e 19-A, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 22 a 25, art. 30, §2º e art. 34, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.395, de 13 de setembro de 2013 e Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014. |
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Solução de Consulta |
307 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: A cooperativa que tem por atividade a venda de material decorrente de coleta de lixo reciclável, em caminhão próprio, com posterior separação desse lixo para destinação à venda, deve ser considerada cooperativa de produção DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 209 e 210. |
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Solução de Consulta |
304 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras de eventos é determinado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º. Resolução CGSN nº 94, artigo 2º, inciso II. |
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Solução de Consulta |
302 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Cofins, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional -(CTN) - Lei nº 5.172, de 1966, art. 111. |
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Solução de Consulta |
299 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: De acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no país, para fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se caracteriza a residência no país em caráter permanente. Para fins de interpretação do referido dispositivo, a "residência em caráter permanente" pressupõe a permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta. De acordo com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território nacional em caráter temporário é considerada não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em complete doze meses consecutivos de ausência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º e 3º. |
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Solução de Consulta |
297 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. VIGÊNCIA. As normas relativas ao regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil somente passaram a ter eficácia jurídica a partir do dia 2 de janeiro de 2014, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715, de 2012, art. 24, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, arts. 17 a 21 e 26. |
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Solução de Consulta |
291 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: LIMPEZA DE VEÍCULOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Pode optar ou permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de limpeza de veículos mediante cessão ou locação de mão de obra, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. JARDINAGEM. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Pode optar ou permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de jardinagem mediante cessão ou locação de mão de obra, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º. |
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Solução de Consulta |
290 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: AUXÍLIO-CRECHE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA Em razão das disposições expressas no Ato Declaratório nº 13, de 2011, e nos Pareceres PGFN/CRJ nº 1.752, de 2010, e nº 2.118, de 2011, a fonte pagadora está desobrigada de reter o imposto de renda relativo à verba de auxílio-creche paga aos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, §§ 4º, 5º e 7º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 55, inciso XV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, X; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.683, de 2008; Parecer PGFN/CRJ nº 1.752, de 2010; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011. |
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Solução de Consulta |
289 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 3923.30.00. A fabricação de produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi (com exceção do código 39.23.30.00 Ex. 01) está sujeita ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nos períodos de 01/08/2012 a 31/12/2012, de 01/04/2013 a 03/06/2013 e de 01/11/2013 em diante. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, é faculdade da empresa submeter-se ao regime previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Para os produtos enquadrados no código 39.23.30.00 da Tipi 3923.30.00 Ex 01, a fabricação destes está sujeita ao regime da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, apenas no período de 01/08/2012 a 31/12/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, 46 e 54, II, §2º, e Anexo; MP nº 582, de 2012, arts. 2º, II, e 20, I; art. 14, I, §§ 1º e 2º, art. 49, II, "b", e Anexo I da Lei nº 12.844, de 2013, MP nº 651, de 2014, art. 41. |
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Solução de Consulta |
288 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: SERVIÇO DE PROCESSAEMNTO DE DADOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, por não constar tal serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Resolução Concla n° 1, de 2006. |
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Solução de Consulta |
284 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: Membro de Conselho Tutelar - Gratificação Natalina, férias e licença maternidade e paternidade - Informação em GFIP. Para informação em GFIP e incidência da contribuição previdenciária, a remuneração paga a segurado contribuinte individual a titulo de gratificação natalina será somada à remuneração do mês, não se aplicando o art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, o qual é específico para os segurados referidos no seu § 2º. Para os contribuintes individuais, não cabe informar na GFIP o afastamento e o retorno por motivo de licença maternidade e paternidade. O gozo de férias não é informado na GFIP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.069, de 1990, art. 134; Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; Lei nº 8.620, de 1998, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º; Instrução Normativa nº 971, de 2009, arts. 9º e 95; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008. |
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Solução de Consulta |
283 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III. Os serviços de instalação e de manutenção de pontos de telecomunicações prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional por exercer atividade cujo ingresso no regime de tributação simplificada é vedado. DISPOSITIVOS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º. |
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Solução de Consulta |
282 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA DO PREÇO SEM VALOR DETERMINADO. A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda da participação societária e deverá ser tributada como ganho de capital quando do seu auferimento, independentemente de tal valor suplementar ter sido fixado mediante sentença arbitral ou acordo entre as partes solucionando conflito instaurado em razão da rescisão de contrato de gestão. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 116 e 117; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 117, 138 e 140. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, devem ser computados na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, inciso XI, e art. 24. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do imposto sobre a renda mensal a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, inciso XI, e art. 24. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: É ineficaz a consulta que invoque questionamento acerca da forma ou prazo para pagamento de tributos, uma vez que, não tendo sido apontado dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação exista dúvida, mostra-se voltado para a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIV. |
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Solução de Consulta |
281 |
Cosit |
20/11/2014 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF EMENTA: OPERAÇÕES DE CRÉDITO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. Incide o IOF nas operações de novação de dívidas realizadas no âmbito de processo de recuperação judicial, cabendo à instituição financeira credora a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. DISPOSITIVOS: Lei nº 11.101, de 2005, art. 59; Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF), art. 2º, I, "a", art. 3º, § 1º, VI, art. 4º, caput, art. 5º, I, art. 7º, §§ 7º a 11, e art. 10, II. |