Trabalho Temporário - Novas diretrizes a serem observadas pela fiscalização do MTE
O Secretário de Inspeção do Trabalho divulgou, por meio da Instrução Normativa SIT nº 114/2014 (DOU de 12/11/2014), as novas diretrizes a serem observadas pela fiscalização do MTE em relação ao trabalho temporário.
De acordo com a referida Instrução Normativa, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, assim considerado o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável.
Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais;
Quando da fiscalização, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:
I - formais:
a) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana;
c) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação de trabalho temporário;
d) duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789, de 02 de abril de 2014, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente;
e) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal - acréscimo extraordinário de serviços ou substituição de quadro regular e permanente;
f) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei.
II - materiais:
a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou, no caso de substituição de quadro permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento;
b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado;
c) comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789, de 2014.
Veja a íntegra da Instrução Normativa SIT nº 114/2014 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.