Soluções de Consulta publicadas pelo COSIT em 10/11/2014

O Diário oficial de Hoje (10/11/2014) trouxe diversas Soluções de Consulta publicadas pelo COSIT, as quais transcrevemos abaixo.

Tipo do ato

Nº do ato

Órgão

Publicação

Ementa

Solução de Consulta

308

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Cofins não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. Os créditos da Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, I, e 15, caput, I, e § 1º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; IN RFB nº 1.300, de 2012; e IN RFB nº 900, de 2008. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033,de 2004, art. 17; Lei nº 10.865,de 2004, arts. 1º, 3º, I, e 15, caput, I, e § 1º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; IN RFB nº 1.300,de 2012; e IN RFB nº 900, de 2008.

Solução de Consulta

306

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal. O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial. DISPOSITIVOS: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º.

Solução de Consulta

303

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada. Não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços acima listados, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada. Não se encontrando os serviços de processamento de dados e congêneres dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração, dado auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e §2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43.

Solução de Consulta

301

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA-PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE. INCIDÊNCIA. São isentas de imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações de aposentadoria recebidas de PGBL por portador de neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições efetuadas a PGBL, sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais importâncias seja portador de neoplasia maligna. Estão isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. DISPOSITIVOS: arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); e arts. 39, XXXIII, XXXVI, e §§ 5º e 6º, 43, XIV, 623 e 633 do RIR/1999.

Solução de Consulta

300

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 a 31 DE DEZEMBRO DE 1995. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Na hipótese de não haver ação judicial em curso, o beneficiário que recebeu de entidade previdência complementar valores a título de complementação de aposentadoria, submetidos à tributação do imposto de renda, correspondentes às contribuições exclusivamente por ele efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, pode pleitear a restituição do montante do imposto pago indevidamente, na forma disciplinada pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013. Se dessa operação remanescer crédito de contribuições, ele será abatido dos rendimentos de complementação de aposentadoria recebidos a título de décimo terceiro salário, importando a restituição do imposto na forma do § 8º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013. Na hipótese de ainda restar saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios futuros, até o seu exaurimento (§ 2º do art. 3º). O contribuinte passa a ter direito à restituição do imposto de renda correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 a partir do primeiro recebimento da complementação de aposentadoria submetido à incidência do imposto sobre a renda. O direito ao aproveitamento do crédito de contribuições, na forma acima, em relação à parcela que compete a cada ano-calendário, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do dia 31 de dezembro desse ano-calendário, data em que se considera ocorrido o fato gerador do IRPF. Na parte relativa ao décimo terceiro salário, o direito extingue-se após 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida. Considerando-se a aposentadoria ocorrida em 2008, o direito à exclusão do crédito de contribuições, na parte atinente ao montante de rendimentos tributáveis recebidos a título de complemento de aposentadoria nesse ano-calendário, extinguiu-se em 31 de dezembro de 2013, prazo final para apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009. Na hipótese de o crédito de contribuições exceder aos rendimentos de complementação de aposentadoria originalmente tributados no ano-calendário de 2008 (computado o décimo terceiro salário), o saldo poderá ser aplicado em DAA retificadora referente ao ano-calendário de 2009 (exercício de 2010), desde que esta seja apresentada até 31 de dezembro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013, art. 3º; Parecer PGFN/CAT nº 487/2014; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 6, de 2014.

Solução de Consulta

298

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS COM MÓVEIS EMBUTIDOS. Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. DISPOSITIVOS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 299; IN SRF nº 84, de 2001, art. 17, I, "a".

Solução de Consulta

296

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. ACUPUNTURA. Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, como despesa médica, as despesas referentes ao atendimento de acupuntura prestado por Biomédico. DISPOSITIVOS: Lei nº 6.684, de 1974, arts. 3º, inciso e 5º, Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, alínea "a" e § 2º; Dec. 88.439, de 1983, arts: 2º a 4°, Dec. nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 80; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 43 e 46.

Solução de Consulta

294

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A atividade de locação de máquinas com operador não impede o ingresso no Simples Nacional e, nesse regime, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. DISPOSITIVOS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-A e Solução de Consulta Cosit nº 64, de 2013. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à atividade de locação de máquinas com operador. DISPOSITIVOS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, caput, e incisos I e II.

Solução de Consulta

293

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESAS DO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE. A empresa que tem sua atividade principal enquadrada no grupo 711 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, não se sujeita à substituição da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que aufira receitas com as atividades secundárias enquadradas no código 4391-6/00 (obras de fundações) e no código 4399-1/01 (administração de obras) da CNAE 2.0. Para esse fim, considera-se atividade principal aquela de maior receita auferida ou, quando as atividades estiverem sendo iniciadas, aquela de maior receita esperada. DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

Solução de Consulta

292

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM, MONITORAMENTO E TELEFONIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO SUJEIÇÃO. A empresa que presta os serviços de suporte técnico, manutenção, reparação e instalação de equipamentos de filmagem, monitoramento e de telefonia não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação à receita bruta deles decorrente, pois não são considerados serviços de TI e de TIC referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º.

Solução de Consulta

280

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems (códigos 8517.62.55, 8517.62.62 e 8517.62.72 da Tipi) e de roteadores digitais (códigos 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada "venda a varejo", ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems (códigos 8517.62.55, 8517.62.62 e 8517.62.72 da Tipi) e de roteadores digitais (códigos 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada "venda a varejo", ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B.

Solução de Consulta

16

Cosit

10/11/2014

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. REMESSA VALORES AO EXTERIOR. IMUNIDADE A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, destina-se ao templo de qualquer culto, entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. Não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo. Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007. Fica parcialmente reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 22, de 2013, na parte em que deu ao conceito de templo interpretação uma extensão que não condiz com a garantia constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 150, VI, b, § 4º, art. 5º, inciso VI; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 2º, § 3º, inciso II.