RFB redisciplina parcelamento de débitos do Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil redisciplinou, por meio da Instrução Normativa nº 1.508/2014 (DOU 05/11/2014), o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O parcelamento, que poderá ser efetuado em até 60 parcelas mensais, não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;

d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:

d.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 , até 31/12/2008;

d.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , a partir de 1º/01/2009;

e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e

f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011, os quais podem ser parcelados segundo as regras previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

A referida norma também estabelece que é vedado o parcelamento para os sujeitos passivos com falência decretada e enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.

Veja a íntegra da Instrução Normativa nº 1.508/2014 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.