IPI - Produtos Autopropulsados - Regime de Suspensão - Lei nº 10.637/2002, art. 29

A Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2014 (DOU de 20.10.2014) dispondo sobre a aplicação da suspensão de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637/2002.

De acordo com o mencionado Ato Declaratório Interpretativo, o direito à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

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