Soluções do Consulta Cosit - Entendimento da Receita Federal sobre assuntos previdenciários

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 14/10/2014 diversas soluções de consulta que versam sobre questões da área previdenciária as quais relacionamos abaixo:

Nº DO ATO

ÓRGÃO

RESUMO

237/2014

Cosit

Contribuição previdenciária Patronal

Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991 , sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do acordo de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão. Pela mesma razão, essa remuneração não deverá ser informada na GFIP, exceto se devido o FGTS.

253/2014

Cosit

Cessão de mão-de-obra - Retenção de 11%

Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (softwares), em face da ausência de previsão legal.

 

Os serviços de instalação e de manutenção de equipamentos de informática (hardwares), quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante, sujeitam-se à retenção de contribuição previdenciária no percentual de 11%.

 

Simples Nacional - Exclusão

Nos casos em que os serviços sujeitos à retenção previdenciária são prestados por empresa optante pelo Simples Nacional e tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, somente torna-se cabível tal retenção após a devida exclusão da empresa deste regime favorecido de tributação, conforme entendimento veiculado na Solução de Consulta Cosit nº 18/2014.

 

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional, mas que passará a ser admitida no Simples, a partir de 1º.01.2015.

 

A microempresa ou empresa de pequeno porte que exercer uma única atividade impeditiva, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido, estará vedada de optar ou permanecer no Simples Nacional.

275/2014

Cosit

Simples Nacional - Anexo IV - Retenção de 11%

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (por exemplo, dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.

276/2014

Cosit

Desoneração da folha de pagamento - Base de cálculo

Para as empresas de manutenção e reparação de aeronaves, a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 compreende a receita bruta decorrente da mão de obra aplicada, assim como da venda das partes e peças por elas utilizadas na execução dos serviços. Afora essas vendas, a contribuição substitutiva não se aplica à atividade de comércio varejista de partes e peças, ainda que a pessoa jurídica adquirente tenha por objeto social a manutenção e reparação de aeronaves.

241/2014

Cosit

Desoneração da folha de pagamento - Apuração da CPRB

A apuração da contribuição previdenciária substitutiva, prevista nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, é feita com base na receita bruta, a qual compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

 

Estão incluídos nessa definição de receita bruta os pagamentos feitos pelo Poder Público às empresas de transporte público como ressarcimento pelo transporte de idosos e estudantes beneficiados por gratuidade ou desconto na tarifa, concedidos pela legislação.

269/2014

Cosit

Desoneração da folha de pagamento - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

Os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, identificados no código 82.11-3/00 da CNAE, não estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art.7º, inciso I, da Lei nº 12.546/2011.

 

Para que determinada empresa fique obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011, não basta que os serviços sujeitos a tal contribuição estejam previstos em contrato, sendo necessária a sua efetiva prestação.

268/2014

Cosit

Desoneração da folha de pagamento - Locação de bens imóveis próprios - CPRB - Não Composição

A receita decorrente da locação de bens imóveis próprios, auferida por pessoa jurídica cujo objeto social principal não consista nessa atividade, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, uma vez que tal rendimento não corresponde ao conceito de receita bruta previsto pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 , com redação da Lei nº 12.973/2014 .

255/2014

Cosit

Serviços de instalação de estruturas metálicas - Desoneração da folha de pagamento - Simples Nacional - Retenção de 11%

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 12.546/2011 apenas nos casos em que sua atividade principal for tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Anexo IV).

 

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de estruturas metálicas, deve ser tributada, em relação a essa atividade, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123/2006 , não estando sujeita às disposições da Lei nº 12.546/2011 .

 

Na hipótese de a montagem de estruturas metálicas ser exercida pelo próprio fabricante, tal atividade será classificada no CNAE 25.11-0, Seção C, Indústria (nota explicativa da classe 42.92-8-01). A empresa que tem essa atividade como principal não está compreendida no regime de incidência de contribuição de que trata o inciso VI do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Quanto a tal atividade, a inclusão no Simples Nacional é pelo Anexo II.

 

Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

259/2014

Cosit

Serviços de instalação, manutenção e reparo de elevadores e outros equipamentos - Retenção de 11%

Os serviços de instalação, manutenção e reparo de elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes e monta-cargas, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, submetendo-se à retenção relativa à contribuição previdenciária, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

 

Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, não se incluindo nesse conceito quem apenas os comercializa, os citados serviços não serão enquadrados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.