Atividades Perigosas em Motocicletas - Anexo 5 da NR-16 - Regulamentação
O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou, por meio Portaria MTE nº 1.565/2014 (DOU de 14.10.2014), a atividade perigosa em motocicletas.
Foi aprovado o anexo 5 da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas onde ficou estabelecido que as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
Esse mesmo anexo estabeleceu que não deverão ser consideradas perigosas:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O mais importante é que ficou estabelecido que é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Assim, para saber se a atividade exercida pelo empregado se enquadra ou não no anexo 5 será necessário a elaboração de um laudo técnico por esses profissionais.
Veja a íntegra da Portaria nº 1.565/2014 no Menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.