PIS-Pasep / Cofins - Receita Federal disciplina o ressarcimento de crédito presumido das contribuições

A Receita Federal do Brasil, disciplinou por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 (DOU de 08.10.2014) o procedimento especial para o ressarcimento de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013 .

De acordo com o que estabelece a referida norma, a RFB, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos referidos créditos, efetuará o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996 , nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00, apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentada

à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos citados, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

Veja a íntegra da mencionada Instrução Normativa no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário oficial.