Motorista Profissional - condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso - Regras

O Ministro do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 510/2015 (DOU 20/04/2015) fixou as regras sobre as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas

profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Dentre as medidas adotadas, citamos:

a) O local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos.

b) Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos.

c) Dentro outras providências, as instalações sanitárias devem ser localizadas a uma distância máxima de 250m do local de estacionamento do veículo e ser separadas por sexo.

Veja a íntegra da mencionada Portaria no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.

PORTARIA Nº 510, DE 17 DE ABRIL DE 2015 - DOU 20/04/2015

Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do

Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º - As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º - As instalações sanitárias devem:

a)ser localizadas a uma distância máxima de 250m (duzentos e cinquenta metros) do local de estacionamento do veículo;

b)ser separadas por sexo;

c)ser constituídas por bacias sanitárias, chuveiros com água fria e quente, lavatórios e espelhos, na proporção mínima de um conjunto para cada 1600m² (mil e seiscentos metros quadrados)  de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um conjunto em instalação sanitária masculina e um conjunto em instalação sanitária feminina;

d)ser dotadas de mictórios nas instalações masculinas, em quantidade compatível com o dimensionamento previsto na alínea "c".; e

e)ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação e organização.

Art. 3º) Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

a)ser individuais;

b)ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com trinco;

c)possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;

d)dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;

e)ter área mínima de 1,20m²; e

f)possuir estrado removível em material lavável e impermeável.

Art. 4º - Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

Art. 5º - Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável.

§ 1º - Os ambientes para refeições devem ser dotados de mesa e assento, bem como adequadas condições de conforto.

§ 2º Todos os ambientes para refeições devem ser mantidos em adequadas condições de higiene e limpeza.

§ 3º A utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.

Art. 6º  -Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.

Parágrafo Único. Deve ser garantido acesso a água potável em quantidade suficiente.

Art. 7º - Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos.

Parágrafo Único. O plano de trânsito deve permanecer ex- posto em local visível.

Art. 8º - As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos deve possuir sinalização vertical e horizontal de acordo como plano de trânsito.

Art. 9º - As áreas destinadas ao trânsito, manobra ou movimentação de veículos devem ser dotadas de pavimentação ou calçamento.

Art. 10 - Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos.

Art. 11 - Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve ser cercado e possuir controle de acesso e sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.

Art. 12 - É vedada a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso ou descanso.

Art. 13 - É vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, repouso ou descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

Art. 14 - Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS