IRPF/IRRF - Rendimentos referentes à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados estão isentos do imposto

A Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2015 (DOU 16/04/2015) esclarecendo que alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados constitui rendimento isento ou não tributável.

Essa norma dispõe, ainda, que estão também abrangidos pelo benefício:

a) a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e

b) o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.

É importante observar que o Ato Declaratório Interpretativo decorre, principalmente, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Assim, essa interpretação não se estende a tributação de INSS e FGTS, nem tampouco aos efeitos trabalhistas (13º, férias, AP ...) quando a empresa não possui o PAT mas tão somente à tributação de IR.

Veja a íntegra do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.