Contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras – Alíquotas – Restabelecimento a partir de 01/07/2015

A Presidente da República restabeleceu, por meio do Decreto nº 8.426/2015 (DOU de 01.04.2015 - Edição Extra), as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

De acordo com o mencionado Decreto, ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Decidiu-se, ainda, que ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

O Decreto produz efeitos a partir de 1º de julho de 2015, devendo ser revogado a partir dessa mesma data as normas constantes do Decreto nº 5.442/2005.

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