Entidades desportivas profissionais de futebol - Parcelamento de débitos - Novas regras
A Presidente de República editou a Medida Provisória nº 671/2015 (DOU 20/03/2015) instituindo o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), que define regras sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, entre outras providências.
O Profut tem o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.
Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas, entre outras condições:
a) regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir de 20/03/2015, inclusive as retenções legais, na condição de responsáveis tributárias, na forma da lei;
b) o cumprimento dos contratos e o regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
c) a demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 70% da receita bruta anual.
Estabeleceu também que as entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao Profut poderão parcelar os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II da referida Medida Provisória, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Podem ser parcelados os débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Veja a íntegra da Me Medida Provisória nº 671/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.