RFB - Soluções de Consulta - COSIT
Segue abaixo ementa de Soluções de Consulta Cosit onde a Receita Federal do Brasil se posiciona sobre diversos assuntos.
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Tipo do ato |
Nº do ato |
Órgão |
Publicação |
Ementa |
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Solução de Consulta |
46 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. PAGAMENTO DE FRETE INTERNACIONAL. BENEFICIÁRIO DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF. Incide o imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. Nas operações de transporte internacional, a empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional. Se a empresa beneficiária estiver sediada em país ou dependência considerado de tributação favorecida, haverá incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei no 11.727, de 2008, art. 22; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 682, inciso I; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e §§ 3º e 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º. |
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Solução de Consulta |
45 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: Fato gerador. Remessa de juros para o exterior, em virtude de operação de crédito externo contraída por pessoa jurídica de direito público interno. Remetente como sujeito passivo. Inteligência do art. 11, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 401, de 1968. Legitimidade da incidência do tributo. Inaplicabilidade, na espécie, da imunidade tributária intergovernamental recíproca. Convenção particular para assunção de ônus tributário alheio não oponível ao Fisco. Inocorrente ofensa à capacidade econômica do ente público. Observado o disposto nos acordos internacionais firmados pelo País para evitar a dupla tributação, incide o Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de juros devidos em razão da compra de bens a prazo, por fonte situada no Brasil, ainda que, na espécie, esta se trate de pessoa jurídica de direito público interno, não podendo invocar-se a imunidade intergovernamental recíproca, quer tenha a mesma assumido contratualmente ou não o ônus do tributo, eis que os valores remetidos constituem rendimentos de terceiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 150, VI, "a"; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, "a", e § 1º, 43, 45, 121, 123 e 128; Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11; Decreto nº 78.107, de 1976, arts. 11 e 23; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 702, 703 e 725; Portaria MF nº 470, de 1976; Instrução Normativa SRF nº 70, de 1982; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 9º; Pareceres Normativos CST nº 94, nº 103 e nº 193, todos de 1974. |
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Solução de Consulta |
42 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012 |
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Solução de Consulta |
342 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. É possível utilizar-se o Anexo Único da IN RFB nº 1.022, de 2010, como modelo de declaração. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, art. 150, VI, 'b' e § 4º; Lei nº 8.981/1995, art. 71; ADN 27, de 1993; IN RFB nº 1.022/2010, art. 57. |
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Solução de Consulta |
32 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada a registrar no Siscoserv informações relativas à aquisição de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior por intermédio de seu escritório de representação comercial no estrangeiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º e 6º, II; GATS, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, art. XXVIII, alínea "d". |
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Solução de Consulta |
28 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. SUDAM - SUDENE. REDUÇÃO DO IRPJ. REINVESTIMENTO - FORMA DE CÁLCULO. A redução de 75% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para as pessoas jurídicas que tenham projeto para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018, alcança o adicional do referido Imposto. É facultado às pessoas jurídicas beneficiadas com o incentivo de redução de 75% do IRPJ reinvestirem 30% do valor do IRPJ devido, exceto o adicional, em projetos de modernização ou complementação de equipamento até o ano de 2018. O IRPJ reduzido (redução de 75%) com base no lucro da exploração de projeto para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade não pode ser usado para compor o IRPJ que servirá de base de cálculo do reinvestimento (30% do IRPJ) em projetos de modernização ou complementação de equipamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória (MP) nº 2.199-14, de 2001, art. 1º e 3º; Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º e incisos. |
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Solução de Consulta |
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Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de hospedagem (hotelaria), e serviços correlatos (lavanderia, telefonia, etc) prestados por hotéis domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior devem, obrigatoriamente, ser registrados no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015. |
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Solução de Consulta |
24 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF EMENTA: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,38%. Para determinação da base de cálculo do IOF se faz necessário identificar a modalidade da operação contratada, ou como crédito fixo ou como crédito rotativo. Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. Os acréscimos e os encargos debitados afetam o somatório dos saldos devedores diários. O IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (inclusive os encargos), à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento). A base de cálculo do adicional de 0,38% é composta pelo somatório dos acréscimos diários dos saldos devedores, inclusive os juros e demais encargos debitados à conta do tomador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 - Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF - art. 2º, I, a; art. 3º, § 1º, I; art. 7º, I, a-1, §§ 12 e 15; |
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Solução de Consulta |
21 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO DA OPERAÇÃO. Os serviços, os intangíveis e as outras operações que produzam variações patrimoniais que devem ser objeto de registro no Siscoserv são aqueles definidos na NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012. Em vista disso, em um contrato de rateio de custos e despesas firmado entre sociedades integrantes de mesmo grupo econômico que envolva residentes e não residentes no Pais, as atividades disponibilizadas à pessoa jurídica residente por pessoa jurídica não residente devem ser registradas no Siscoserv, caso a atividade em questão esteja prevista na NBS. Trata-se de transação que compreende uma operação que produz variação no patrimônio da pessoa jurídica, na medida em que o reembolso oferecido como contrapartida à atividade disponibilizada representa uma despesa, que necessariamente implicará variação patrimonial. Caso, no bojo do acordo de rateio de custos, haja subcontratação de determinados serviços pela pessoa jurídica centralizadora em favor das demais integrantes, a relação obrigacional decorrente terá a natureza de uma autentica prestação de serviços, figurando como prestador o terceiro contratado e como tomador as pessoas jurídicas do grupo, a quem os serviços de fato beneficiam. Caso o prestador seja residente ou domiciliado no exterior, haverá obrigatoriedade do registro da informação no Siscoserv, a ser efetuada por tomador residente no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. |
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Solução de Consulta |
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Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. BANCO. AGÊNCIAS NO EXTERIOR. EMPREGADOS. NÃO RESIDENTES NO PAÍS. REGISTRO. A pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em que passam à situação de não-residentes no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, V, 3º, V, e 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º, 6º, II, e 7º; |
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Solução de Consulta |
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Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. REDUÇÃO DO IRPJ EM 75%. ATIVIDADE HOTELEIRA - DEMAIS RECEITAS - ALCANCE DA ISENÇÃO. As pessoas jurídicas que exploram a atividade hoteleira nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE -, cumpridos os requisitos legais, podem gozar do incentivo fiscal de redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ - e adicional. A redução do IRPJ se estende às receitas da atividade de restaurante explorada pelo hotel. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.199-14, art. 1º, Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, art. 2º; inciso II. |
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Solução de Consulta |
17 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: FILIAL DE PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR. RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA RENDA MUNDIAL. Para fins tributários, considera-se residente no Brasil a filial, no País, de sociedade com sede no exterior. Por essa razão, aplica-se a ela o "Atestado de Residência Fiscal no Brasil" e a tributação no País com base na renda mundial, nos termos da IN RFB no 1.226, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto no 3.000, de 1999, art. 147, II; Lei no 4.131, de 1962, art. 42; Lei no 9.249, de 1995, art. 25; Instrução Normativa no 1.226, de 2011, art. 2o. Instrução Normativa RFB no 1.520, de 4 de dezembro de 2014. |
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Solução de Consulta |
11 |
Cosit |
04/03/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: REVENDA DE BENS EM NOME PRÓPRIO. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES DA PESSOA FÍSICA EQUIPARADA. São equiparadas às pessoas jurídicas as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, atividade comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante revenda de bens a terceiros, a exemplo dos revendedores de produtos adquiridos de empresas de vendas diretas. Uma vez equiparada à pessoa jurídica, a pessoa física deve adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 4.506, de 1964, art. 41; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 150, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, e 160; Parecer Normativo CST nº 28, de 1976; Parecer Normativo CST nº 80, de 1976. |