RFB - Esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as Soluções de Consulta e Solução de Divergência Cosit abaixo transcritas, com o fim de trazer esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal.
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Tipo do ato |
Nº do ato |
Órgão |
Publicação |
Ementa |
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Solução de Divergência |
2 |
Cosit |
20/02/2015 |
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002. DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21, §§ 3º, e 4º. |
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Solução de Consulta |
13 |
Cosit |
20/02/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PORTABILIDADE/MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Resgates e benefícios pagos por planos de benefícios de caráter previdenciário sujeitam-se à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva ou, por opção do participante, com base na tabela regressiva de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 2004. A opção pelo regime de tributação com base na tabela regressiva deverá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso no plano de benefício operado por entidade de previdência complementar e será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos. No caso de portabilidade/migração de recursos entre planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, cujos regimes tributários no plano de origem e receptor sejam distintos devem ser observadas as seguintes regras quando do pagamento de resgates e benefícios: I - plano originário progressivo e plano receptor regressivo, aplica-se a tributação prevista para o plano receptor, computando-se o prazo de acumulação a partir da data de ingresso dos recursos no plano receptor; II - plano originário regressivo e plano receptor progressivo aplica-se o regime previsto para cada plano, de forma que a migração não irá afetar a reserva sujeita à tabela regressiva que permanecerá submetida àquele regime de tributação. As reservas dos planos devem ficar segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano, sendo assim, para os benefícios ou resgates referentes ao plano originário deverá ser aplicada a tabela regressiva e os referentes ao plano receptor deverá ser aplicada a tabela progressiva. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, artigos 1º e 2° (alterados pelo artigo 91 da Lei nº 11.196, de 2005). PARTE NÃO ATUARIAL. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na apuração do prazo de acumulação, para fins de definição da alíquota de imposto de renda aplicável, em relação aos pagamentos de resgates e de benefícios que não sejam estruturados em regime atuarial, relativos às primeiras contribuições efetuadas durante o período de acumulação, conta-se a partir da data do aporte das referidas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.º 524, de 2005, art. 3º. PARTE ATUARIAL COM RESERVA GARANTIDORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na apuração do Prazo Médio Ponderado, em relação à parte atuarial do benefício, que possui reserva garantidora de benefício programado, serão considerados os valores aportados durante o período de acumulação em favor do participante, entendendo-se tais valores como aqueles na qual a acumulação se deu em reserva garantidora de benefício programado, cuja identificação de seu exclusivo titular seja possível. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.º 524, de 2005, art. 9º, § 1º. PARTE ATUARIAL SEM RESERVA GARANTIDORA. PERÍODO DE ACUMULAÇÃO. Na hipótese de inexistir reserva garantidora de benefício programado titulada pelo participante, a contagem do prazo de acumulação do benefício programado ou não programado, conforme o caso, terá início com o pagamento de sua primeira prestação, continuando a ser contado em razão do decurso do prazo de pagamento do respectivo benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP n.º 524, de 2005, artigos 4º, e 9º, § 2º. |
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Solução de Consulta |
1 |
Cosit |
20/02/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. O pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). DISPOSITIVOS LEGAIS: § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e arts. 38, 45, I, 620, 628, e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. TRIBUTOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS. O pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 15, 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. A consulta é ineficaz quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. A consulente deve necessariamente identificar, na legislação, a dúvida em sua interpretação, assim, a consulta é ineficaz na parte em que não possui o objetivo de esclarecimento de dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária relativa aos tributos administrados pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970. |