RFB – Esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as Soluções de Consulta Cosit abaixo transcritas, com o fim de trazer esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal.

Tipo do ato

Nº do ato

Órgão

Publicação

Ementa

         

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Cosit

19/02/2015

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: VENDA DE INGRESSOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. IMPEDIMENTO. A intermediação na venda de ingressos é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, por incidir em hipótese de proibição prevista no art. 17, XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. A obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas, quando realizada por agências de viagem e turismo é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, em virtude do disposto na LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4o, inciso V, desde que não a exerçam em conjunto com outra atividade objeto de vedação ao Simples Nacional. A partir de 01 de janeiro de 2015 poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de intermediação de negócios, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI, e art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c art. 17 § 1º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4o, inciso V.

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Cosit

19/02/2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: LEI Nº 12.546, DE 2011. EQUIPARAÇÃO DE CONSÓRCIO A EMPRESA. PRODUÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE RECOLHIMENTO DE OBRAS MATRICULADAS NO CEI NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º DE JUNHO E 31 DE OUTUBRO DE 2013. NÃO ALTERAÇÃO. A equiparação do consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a empresa para fins de sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 634, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.995, de 2014. Conseqüentemente, os efeitos dessa equiparação não podem retroagir para alterar a forma de recolhimento das contribuições referentes a obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 95, § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 7º; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, IX; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 13, caput, inciso III e § 2º.

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19/02/2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

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19/02/2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: Serviços de vacinação e imunização humana. Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de apuração da base de cálculo presumida do IRPJ. Aplica-se o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de vacinação e imunização humana, para fins de determinação do lucro presumido relativo a essa atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.498, de 1986, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 12.842, de 2013, art. 4º, § 5º; Decreto nº 94.406, de 1987, arts. 1º e 11, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Portaria Conjunta Anvisa/Funasa nº 1, de 2000. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: Serviços de vacinação e imunização humana. Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de apuração da base de cálculo presumida da CSLL. Aplica-se o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de vacinação e imunização humana, para fins de determinação do resultado presumido relativo a essa atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.498, de 1986, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 12.842, de 2013, art. 4º, § 5º; Decreto nº 94.406, de 1987, arts. 1º e 11, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Portaria Conjunta Anvisa/Funasa nº 1, de 2000.

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19/02/2015

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: Não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que preste serviços, por meio de cessão ou locação de mão de obra. Até 31 de janeiro de 2014, não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a ME ou EPP que preste serviços de engenharia (código CNAE 7112-0/00), como a fiscalização de obras, ou que tenha em seu objeto social a atividade de consultoria. A partir de 1º de janeiro de 2015, a ME ou EPP que exerça as atividades de engenharia e consultoria poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, XI, XII e XIII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 28 a 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN nº 94, de 2011, com alterações, Anexo VI, e arts. 73 a 76.

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19/02/2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: COOPERATIVA DE CRÉDITO. ASSOCIADOS. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO ANUAL DO CAPITAL SOCIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. A remuneração anual dos associados, pessoas físicas, de sociedade cooperativa de crédito, na proporção do capital integralizado por cada associado, e limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constitui fato jurídico tributário sobre o qual incide o imposto sobre a renda, a ser retido na fonte por ocasião de seu pagamento, mediante aplicação da tabela progressiva, e a ser considerado redução do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física beneficiária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de março de 1988, art. 3º, Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 620 e 639.

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19/02/2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: RETENÇÃO 11% - ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991 - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE COMPRESSÃO - INAPLICABILIDADE A instalação de maquinário feita pelo locador, sob a direção deste, nas dependências do locatário, não caracteriza cessão de mão-de-obra, razão pela qual não está sujeita à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts.115, 118, XVIII, e 124.

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Cosit

19/02/2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM ADAPTAÇÕES VEICULARES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. São indedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física as despesas relativas a adaptações veiculares necessárias em razão de deficiência física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 111 e art. 142, parágrafo único; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, II, "a"; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 43, § 7º e Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, IV, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.690, de 2003.

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19/02/2015

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: DIPJ. ECD. No caso de transformação de sociedade de economia mista para autarquia, deve a pessoa jurídica original entregar a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e a ECD (Escrituração Contábil Digital) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, observado o disposto na IN RFB n. 946/2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 6.404/1976, art. 220; Código Civil, art. 1.113; IN RFB n. 787/2007, art. 5º, § 1º; IN RFB n. 1.264/2012, arts. 4º, § 1º, II, e 5º, § 1º.

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324

Cosit

19/02/2015

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: DMED. Se o contratante do serviço médico informar (ao declarante da Dmed) o nome do beneficiário (recém-nascido) sem que tenha havido o registro de nascimento, deve o declarante da Dmed informar o nome provisório do beneficiário (recém-nascido). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 6.015/1973, art. 50; IN RFB n. 985/2009, art. 4º, I e § 2º.

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Cosit

19/02/2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. A forma de apuração da Cofins, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal. Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas. É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE 2003. ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. A forma de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal. Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas. É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Ineficácia parcial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.