IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Exercício de 2015 - Ano-Calendário de 2014 - Regras - Definição
A Receita Federal do Brasil definiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 ( DOU de 04.02.2015), as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.
De acordo com o que estabelece a referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2015 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:
I) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;
II) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV relativamente à atividade rural:
IV.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75;
IV.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
V) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2014, de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2014, encontrando-se nesta condição em 31.12.2014; e
VII) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005 , art. 39.
Por outro lado, está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:
a) se enquadrar apenas na hipótese referida na letra "e" supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "a" a "g", caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
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