IRPJ/CSL - PGFN/RFB - Parcelamento de débitos decorrentes de ganho de capital pela alienação de ações

O Secretário da Receita Federal do Brasil  e a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional disciplinaram, por meio da Portaria PGFN/RFB nº 148/2015 (DOU 27/01/2015), o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043/2014 com redação do art. 145 da Lei nº 13.097/2015.

Segundo a mencionada norma, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

a)         à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e dos juros de mora;

b)         parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e das multas de mora, e 40% (quarenta por cento) de redução dos juros de mora.

Para fazer jus a esses benefícios, o pagamento à vista ou a entrada de 20% deverão ser efetuados até o dia 04/02/2015, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com os seguintes códigos de arrecadação:

a) 4983, para pagamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

b) 4990, para pagamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Se a opção for pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior a R$ 500,00.

Veja a íntegra da Portaria PGFN/RFB nº 148/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário oficial.