Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 656/2014 - Conversão em lei com diversas emendas
A Medida provisória nº 656/2014 foi convertida, com emendas, na Lei nº 13.097/2015 (DOU de 20/01/2015).
Referida norma promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos:
a) foi prorrogado até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, o benefício de dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social, pelo empregador doméstico, incidente sobre o valor da remuneração do empregado, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas. Referido benefício seria aplicável somente até o ano-calendário de 2014, exercício de 2015, por força da Lei nº 12.469/2011);
b) poderão ser registrados como perdas os créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar (anteriormente, a dedução não era aplicável aos créditos de pessoa jurídica em recuperação judicial);
c) Prorrogação, para 31/12/2018, do prazo de fruição de diversos benefícios cujo encerramento estava previsto para 31/12/2014. Quais sejam:
- utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração de tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31.03.2009;
- redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);
- utilização, por empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos;
- utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
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