GFIP entregue fora do prazo - Multas lançadas até 20.01.2015 - Anistia
A Lei nº nº 13.097/2015, publicada no DOU de 20/01/2015, entre outras providências, alterou o art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 o qual estabelece que o contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e ficará sujeito à imposição das multas correspondentes.
Com a alteração prevista na Lei nº 13.097/2015, essas determinações não serão aplicadas no caso de apresentação da GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária no período de 27.05.2009 a 31.12.2013.
Além disso, foram anistiadas as multas lançadas até 20.01.2015, desde que a GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Vale ressaltar que, de acordo com a nova norma, a alteração acima descrita não constitui direito de restituição ou compensação de multas já pagas.
Referidas alterações constam dos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 13.097/2015.
Veja a íntegra da Lei nº 13.097/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial