Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Menor Aprendiz - Fiscalização

O Secretário de Inspeção do Trabalho garantiu, por meio da Instrução Normativa nº 118/2015 (DOU 19/01/2015) tratamento privilegiado e diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte relativamente aos contratos de aprendizagem.

Para tanto, foi acrescido à Instrução Normativa n.º 97, de 30 de julho de 2012, o art. 6-A que estabelece:

Art. 6-A - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme definidas pela Lei Complementar n.º 123, de 2006, na forma do art. 179 da Constituição Federal, gozarão de tratamento privilegiado e diferenciado, garantindo-se:

I - possibilidade de iniciar o contrato de aprendizagem após o início do curso teórico, quando realizado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), sem necessidade de o empregador realizar o registro retroativo do aprendiz;

II - no caso do inciso I, as horas de aulas teóricas cursadas antes do início do contrato de aprendizagem deverão ser decrescidas do cômputo total de horas do contrato de aprendizagem.

III - o jovem inscrito em curso Pronatec que deseje participar do programa de aprendizagem deve estar inscrito em itinerário formativo em área compatível com o aprendizado prático na empresa cuja carga horária teórica possua, no mínimo, 300h por fazer no momento da assinatura do contrato de aprendizagem, respeitado o § 3º do art. 10 da Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego."

Veja a íntegra da Instrução Normativa nº 118/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.