Benefícios Previdenciários - Modificadas regras de concessão da Pensão por morte e do auxílio doença

O Governo Federal alterou, por meio da Medida Provisória nº 664/2014 (DOU Extra de 30.12.2014, rep. no DOU Extra de 31.12.2014), diversos dispositivos da Lei nº 8.213/1991.

Dentre as alterações promovidas, merece destaque:

I - Pensão por morte:

a) a partir de 1º.03.2015, a concessão desse benefício  passa a exigir o cumprimento de carência de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como nos casos em que a pensão seja decorrente de acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho;

b) não terá direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;

c) a partir de 13.01.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que:

c.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

c.2) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito;

d) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal do benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;

e) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal do benefício será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual (10%), rateada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;

f) a partir de 1º.03.2015, o tempo de duração do benefício devido ao cônjuge, companheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, considerando a Tábua Completa de Mortalidade, definida pelo IBGE.

g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia;

II - Auxílio doença:

a) será devido ao segurado que atender aos requisitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;

b) durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral;

c) a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.

Relativamente ao auxílio-doença, as regras passam a valer a partir de 1º/03/2015.

A íntegra da Medida Provisória nº 664/2014 está disponível para consulta 2014 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário oficial.