Seguro-Desemprego - Novas Regras

O Governo Federal divulgou, no DOU edição extra do dia 30/12/2014, as novas regras para percepção do seguro desemprego pelos trabalhadores em geral e pelos pescadores artesanais.

As novas regras foram instituídas pela Medida Provisória nº 665/2014, que entram em vigor a contar de 28.02.2015 (relativamente ao seguro desemprego dos trabalhadores em geral) e de 01/04/2015 em relação aos pescadores artesanais.

Para ter direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa deverá comprovar que recebeu salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) no mínimo 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;

b) no mínimo 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e

c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

A determinação do mencionado período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

a) para a 1ª solicitação:

a.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

a.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

b) para a 2ª solicitação:

b.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

c) a partir da 3ª solicitação:

c.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

c.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

c.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Em relação ao pescador profissional artesanal, o mesmo continuará recebendo o benefício de seguro desemprego, no valor de um salário mínimo, no período de defeso; entretanto, o mesmo não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 10.779/2003, que rege o benefício desta categoria. Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.  

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