Multas administrativas por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico - Aprovação

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria MTE nº 2.020/2014 (DOU de 24/12/2-14), aprovou regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

De acordo com a Portaria, as multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicam-se, no que couberem, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei nº 5.859/1972 (Lei que disciplina o trabalho doméstico).

Os valores das citadas multas terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.

O valor da multa previsto na CLT será acrescido de 1% por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador; e de 30%, se houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos.

O valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.

O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT. Quando o empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuando as anotações pertinentes e recolhendo as contribuições previdenciárias devidas, o valor dessa multa será reduzido pela metade.

Os processos administrativos para imposição das multas ora descritas obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT , regulamentadas pela Portaria MTb nº 148/1996 .

A íntegra da Portaria MTE nº 2.020/2014 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.