Acidente do trabalho com vítima fatal deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho em até 24 horas

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou hoje (30/04/2014) a Portaria MTE nº 589/2014 disciplinando as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.

Dentre essas medidas está a obrigatoriedade de comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, no prazo de 24 horas após a constatação do óbito.

Nesse mesmo prazo o acidente fatal deverá comunicado, por mensagem eletrônica, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (dsst.sit@mte.gov.br) contendo as seguintes informações:

a) nome do empregador;

b) CNPJ, CEI ou CPF;

c) endereço e telefone da empresa;

d) número da CAT registrada;

e) data do óbito;

f) nome do acidentado;

g) endereço do acidente;

h) situação geradora do acidente.

É importante ressaltar que referida comunicação não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.

Veja a íntegra da Portaria MTE nº 589 no Menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.