Outros - Juros e correção na venda de imóveis compõem PIS e Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis entram no cálculo do PIS e da Cofins de imobiliárias, construtoras e incorporadoras. O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas do setor imobiliário em recurso especial julgado pela 2ª Turma. A decisão foi unânime.

No recurso, as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de alienação de imóveis. Isso porque não integram o conceito de faturamento - que se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.

Sustentaram, ainda, que as empresas têm como objeto social a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; que o seu faturamento está estritamente ligado à receita advinda da venda de imóveis e que as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.

Citando vários precedentes, o ministro relator Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a 1ª Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.

Segundo o relator, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

Sendo assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas - que constituem o seu objeto social -, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços, declaram os ministros no acórdão.