Vigia não é vigilante
O empregado de shopping center, contratado como agente de segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma situação envolvendo a segurança de pessoas, sem fazer transporte de valores e sem executar vigilância ostensiva do estabelecimento, não pode ser considerado como vigilante, conforme decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
O juízo de primeiro grau havia acolhido parcialmente o pedido do empregado, enquadrando-o na categoria diferenciada dos vigilantes.
A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, ao julgar o recurso da empresa, anotou que o reclamante, na inicial, confessou que não portava arma de fogo durante seu trabalho, até porque a Polícia Federal não permite revólveres em shoppings.
A relatora alertou também para as diferenças entre as funções de vigia e de vigilante. A função de vigilante se destina a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo-se-lhe porte de arma e treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, não podendo ser confundida com a função de vigia ou porteiro, que, embora também protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma mais branda e sem armas de fogo.
No entender da relatora, vigilante é aquele trabalhador contratado por bancos ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores, não sendo o caso do reclamante, que fazia a segurança de shopping, de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de violência.