Trabalhador recebe indenização por horas extras habituais suprimidas pela Novacap
Um trabalhador da Companhia da Nova Capital do Brasil (Novacap) que teve suprimidas, por um período de quatro meses em 2012, as horas extras que prestava habitualmente há 16 anos, deverá ser indenizado por essa supressão. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por maioria de votos.
O empregado ajuizou ação trabalhista requerendo indenização pelas horas extras que deixou de receber, referentes aos meses de abril a julho de 2012. O magistrado de primeiro grau negou o pleito, ao argumento de que o servidor recebeu as horas extras até março de 2012 e voltou a receber após o mês de julho daquele ano, não havendo que falar em supressão.
A sentença foi questionada pelo servidor no TRT-10. No recurso ordinário, ele reafirmou que após laborar 16 anos percebendo rubrica a título de horas extras, a Novacap suprimiu tal pagamento, unilateralmente. A empresa contestou a acusação, sustentando que não se tratou de supressão, mas de suspensão das horas extras, com base em Decreto e Circular da presidência da empresa, que proibiu a realização de horas extras em todas as unidades da companhia, a partir de março de 2012.
O relator do recurso no TRT-10, desembargador Mário Caron, explicou que a jurisprudência leva em consideração que o trabalhador que percebe remuneração majorada em razão da jornada suplementar por longo período com ela se habitua, aumenta seus gastos, modifica seu poder aquisitivo. Assim, a supressão abrupta daquele pagamento acaba impondo ao trabalhador uma redução salarial.
Por conta disso, frisou o desembargador, o servidor que tem as horas suprimidas faz jus a indenização correspondente ao valor das horas extras laboradas em um mês por ano de prestação habitual ou fração igual ou superior a seis meses.
Com esse argumento, o relator votou no sentido de deferir a indenização postulada, a ser calculada a partir da quantidade média de horas extras mensais realizadas nos últimos 12 meses de serviço em sobrejornada (de abril de 2011 a março de 2012), multiplicada pelo valor da hora extra no dia 31.3.2012, para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação de trabalho em sobrejornada, comprovado por recibos de pagamento. A maioria dos integrantes da Turma seguiu o entendimento do desembargador Mário Caron.
A empresa já apresentou recurso de revista contra a decisão, que está sob análise de admissibilidade.
Mauro Burlamaqui / BN / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0000045-09.2014.5.10.002