Indenização por assédio moral exige prova confiável

A Segunda Turma do TRT 18 julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de motorista contra empresa de equipamentos profissionais por falta de prova convincente. O reclamante, que teve o pedido indeferido na primeira instância, recorreu aoTribunal para revisão da sentença. Ele alegava receber tratamento excessivamente rigoroso e desumano e que, constantemente, lhe eram atribuídos adjetivos pejorativos tais como "burro".

Todavia, o relator do processo, desembargador Platon Filho, concluiu que a prova oral produzida pelo reclamante não se mostrou confiável. "Para deferimento de indenização por danos morais é exigido prova cabal, indene de dúvidas", ressaltou.

Na sentença, o desembargador esclarece que o assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva reiterada do empregador que, valendo-se de sua superioridade hierárquica, constrange e humilha o empregado com o propósito de provocar-lhe abalo psicológico para excluí-lo do ambiente de trabalho. Tal fato não foi comprovado pelo motorista, a quem cabia fornecer prova cabal do tratamento abusivo recebido. (Processo nº 1060/2008, 13ª VT).