Auxiliar de relações institucionais tem direito à jornada de seis horas

Uma auxiliar de relações institucionais da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) obteve direito à jornada de seis horas de trabalho, prevista o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), específica para operadores de telemarketing. A decisão foi do juiz Marcos Alberto dos Reis, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

A empregada pediu o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária. A trabalhadora afirmou que apesar de ter sido contratada como auxiliar de relações institucionais, na verdade, desempenhava funções de operadora de telemarketing, e que cumpria jornada das 8h às 18h, com 1h15min de intervalo, de segunda a sexta-feira.

A Confederação alegou que, embora a auxiliar executasse suas tarefas ao telefone na central de atendimento, não se exigia atividade especializada e contínua de telefonista. Defendeu ainda que as tarefas da auxiliar de relações institucionais não se limitavam exclusivamente à função de telefonar, e por isso não teria direito à jornada de seis horas.

Segundo o juiz Marcos Alberto, o TRT da 10ª Região já se posicionou sobre a questão, reconhecendo o direito dos auxiliares de relações institucionais à jornada reduzida. E ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Orientação Jurisprudencial 273, que não reconhecia a jornada especial de telefonistas para operadores de telemarketing.

"Por disciplina judiciária e em observância ao princípio da segurança jurídica, adoto o mesmo posicionamento, reconhecendo o direito da reclamante, também auxiliar de relações institucionais, à jornada de seis horas diárias", fundamentou o juiz do trabalho Marcos Alberto dos Reis.

Com isso, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) foi condenada ao pagamento das horas extras após a sexta diária, com adicional de 50%, que incidirão também sobre as horas extras nas férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% do FGTS.

Processo nº 0905-87.2013.5.10.020