Desoneração da folha de pagamento - Empresas beneficiadas – Prazo de vigência indeterminada

A Medida Provisória nº 651/2014, dentre outras providências, tornou permanente a desoneração da folha de pagamento.

De acordo com o previsto na Lei nº 12.546/2011, as empresas beneficiadas com a desoneração deixariam de gozar do benefício em 31/12/2014, entretanto, com a nova medida o benefício passa a ser permanente.

Dessa forma, nos moldes da referida lei, as empresas de vários setores da economia passam a ter, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Não obstante o disposto na Medida Provisória, é necessário que a mesma seja submetida ao Congresso Nacional no prazo máximo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período. Se nesse prazo a medida provisória não for convertida em lei, perderá a eficácia desde a sua edição.

Veja a íntegra do art. 41 da Medida Provisória, o qual trata dessa questão, no Menu: Área do Cliente - Opção - Legislação - Diário Oficial.