Cofins/PIS-Pasep - Medicamentos com direito ao crédito presumido das contribuições - Ampliação da lista descrita no Decreto nº 3.803/2001

A Presidenta da República, por meio do Decreto nº 8.271/2014, alterou o Anexo ao Decreto nº 3.803/2001, que dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147/2000.

Ressalta-se que, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 3.803/2001, o regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147/2000, foi concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:

I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I;

II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II;

III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III.

Dessa forma, fica acrescido ao Decreto nº 3.803/2001 os produtos constantes do Anexo ao Decreto nº 8.271/2014, o qual está disponível no Menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.