IRPJ - Cálculo do imposto devido no regime do lucro presumido pelas prestadoras de serviços de reabilitação – Esclarecimentos da RFB

O Secretário da Receita Federal do Brasil, publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014 para estabelecer que, para fins de determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido com base no regime de lucro presumido, as empresas prestadoras de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, devem aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, uma vez que estas constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Nesse mesmo ato, foi esclarecido também que se esses serviços forem executados por meio de assistência e internação domiciliar ou por meio de assistência ou internação domiciliar (home care), o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).

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