Receita Federal disciplina o RTT e a EFD-IRPJ
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, disciplinou o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009.
Além disso, a mencionada Instrução Normativa também trouxe dispositivos sobre a EFD-IRPJ estabelecendo que a demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), observando-se que:
a) a pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
b) a EFD-IRPJ conterá também a apuração do IRPJ e da CSL devidos no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e as
demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica;
c) a EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
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