IRF Férias - Armadilha do leão

A Instrução Normativa 936/2009, publicada em 06.05.2009 pela Receita Fedaral do Brasil, traz a possibilidade da restituição do valor do imposto de renda recolhido indevidamente sobre o abono pecuniário, entre os anos de 2004 e 2007. Esta é a boa notícia, mas ela não acaba desta forma, e este benefício pode reverter-se em um grande problema para o contribuinte se não tomados os devidos cuidados.

Realmente não será nada fácil conseguir colocar a mão neste dinheiro, tudo começa com a própria guarda da documentação. Apesar da obrigatoriedade da guarda e cuidado com a documentação fiscal, poucos contribuintes mantém em ordem os papéis que compõe suas declarações do imposto de renda que serão necessárias para solicitar a restituição deste valor, já que as retificações das informações declaradas anteriormente também devem estar embasados em documentação idônea.

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Cabe ao contribuinte localizar todos os recibos de férias que tiveram pagos o abono pecuniário com a retenção do imposto de renda e retificar todas as declarações entregues entre 2005 e 2008. A declaração retificadora deverá ser entregue mantendo todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

Caso o contribuinte não tenha arquivado suas declarações anteriores em meio magnético, ele poderá solicitar uma segunda via, impressa, junto ao Centro de Atendimento do Contribuinte da Receita Federal e, neste caso, será necessário digitar novamente toda a declaração retificando os dados que alteraram inerente ao abono pecuniário de férias.

Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração original.

RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA

No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício sujeito à retificação e se a retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

O prazo para pleitear a restituição também é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.

O pagamento da restituição, acrescida de juros equi­valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração ori­ginal até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.

RETIFICAÇÃO DA DIRF

Este é efetivamente o ponto mais polêmico do texto legal, já que o Art. 6º da IN RFB 936/2009, prevê que a fonte pagadora dos rendimentos mencionados, poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) retificadora.

Como é sabido por todos, a possibilidade da entrega não constitui a obrigação de fazê-lo e desta forma, a empresa não está obrigada a entregar a DIRF retificadora. Diante da possibilidade de que as empresas não aceitem retificar a documentação já remetida, até mesmo pelo grande volume de trabalho e custo da realização desta atividade, o contribuinte fica a mercê da fonte pagadora de seus rendimentos para só então entregar a retificação de suas declarações da pessoa física, o que se não for observado irá gerar ao contribuinte problemas com a Receita Federal, que manterá sua declaração na malha fina pela simples divergência de dados entre a sua DIRPF e a DIRF entregue pela fonte pagadora.

Levando em conta que as empresas não terão a boa vontade e o interesse de retificar as suas DIRF´s, inclusive por já terem muitas obrigações acessórias a cumprir, fica somente para o trabalhador o prejuízo de correr atrás de seus interesses a fim de consertar um erro cometido pela Receita Federal.

Num país onde o contribuinte é vorazmente tributado e autuado por suas ações incorretas, agora também fica com o prejuízo e o custo de consertar os erros dos órgãos governamentais que são sempre incoerentes na realização de suas atividades administrativas e tributárias.

·         Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.