Alterações geram incertezas em relação à distribuição de dividendos

No que se refere ao pagamento de dividendos, Fernando Giacobbo explica que um dos dispositivos da MP 627 estabelece que a diferença entre o lucro societário e o lucro fiscal (aquele posterior aos ajustes contábeis que por ventura forem distribuídos em forma de dividendos) não gozaria da isenção fiscal que já é estabelecida juridicamente para a não tributação dos dividendos.

O lucro fiscal é um dos pontos de partida para calcular os impostos. Nesse aspecto, uma solução de consulta da Receita Federal afirma que, da mesma forma que a divisão deveria ser feita sobre o lucro fiscal, a dedutibilidade da distribuição de juros sobre capital próprio (outra modalidade adotada por algumas empresas para remuneração de acionistas, porém, tributada na fonte) possui limites. O novo teto seria estipulado de acordo com o próprio PL das empresas.

"Isso deveria tomar em consideração não o PL societário, e sim o que se passou a chamar de PL fiscal. No geral, parece que o PL fiscal tende a ser menor do que o societário. Por isso, é possível vislumbrar que se teria um PL inferior. Todavia, há empresas que não passam por esse risco, pois, quando se avalia a distribuição, não se excede em momento algum o que prega o novo cálculo", comenta o sócio da PwC.

Por outro lado, há companhias recém-adquiridas com lucros acumulados em anos anteriores distribuídos antes da incorporação efetiva. Nesses casos - que não são incomuns -, a condição de maior exposição tributária estaria configurada.

Uma situação semelhante também ocorre quando grandes volumes repassados na modalidade de juros sobre capital próprio aos acionistas foram capitalizados para a empresa na forma de reinvestimento.