Entidade desportiva excluída do parcelamento de débitos previsto na Lei nº 11.345/2006 pode solicitar a reinclusão
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10/2013, estabeleceram que a associação desportiva que foi excluída do parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, previsto no art. 4º da Lei nº 11.345/2006, poderá requerer sua reinclusão desde que promova, até 31.10.2013, o pagamento integral das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios.
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